LPFP está a queimar tempo!!!

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"PODERES PÚBLICOS NÃO SE METEM COM O FUTEBOL" José Manuel Meirim, especialista em Direito Desportivo, critica posição da Liga. Correio da Manhã – Defende que a Comissão Disciplinar da Liga abra processos aos arguidos do ‘Apito Dourado? João Manuel Meirim – Sim. Este caso tem duas vertentes, uma ao nível do direito penal e outra ao nível disciplinar, no âmbito da Liga. A primeira está a evoluir, mas a segunda não. Esperava-se que houvesse abertura de processos disciplinares. – Porquê? – Porque se corre o risco de no final do processo criminal a infracção disciplinar se encontrar prescrita, sendo que o prazo é de cinco anos. O Regulamento Disciplinar da Liga só obriga a instaurar inquérito quando houver sentença transitada em julgado, sem hipótese de recurso, mas tendo em conta a demora da Justiça poderá ser tarde. – Defende uma intervenção do Estado? – Sim. A Liga tem um poder disciplinar qualificado pela lei como de natureza pública e, portanto, o Governo, nomeadamente o responsável pelo Desporto, já devia ter perguntado à Liga por que motivo não o exerce. Abrir o processo já contaria para efeitos de prescrição e se não o fizerem estão a violar o estatuto de utilidade pública desportiva. – Na sua opinião, por que motivo o Estado não age? – Há uma omissão dos poderes públicos para não se meter os com poderes do futebol. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL Artigo 6.º (Autonomia do regime disciplinar desportivo) 2. As pessoas singulares serão punidas pelas faltas cometidas durante o tempo em que desempenhem as respectivas funções ou exerçam os respectivos cargos, ainda que as deixem de desempenhar ou passem a exercer outros. 4. A Comissão Disciplinar, oficiosamente ou a instâncias de qualquer interessado, deverá comunicar ao Ministério Público e demais entidades competentes as infracções que possam revestir natureza criminal ou contra-ordenacional, sem prejuízo da tramitação do processo disciplinar desportivo que, por esse facto, não deverá ser suspenso. 5. A aplicação de penas criminais ou sanções administrativas não constitui impedimento, atento o seu distinto fundamento, à investigação e punição das infracções disciplinares de natureza desportiva. 6. O conhecimento pela LFPF de decisão judicial condenatória, transitada em julgado, pela prática de infracção que revista também natureza disciplinar, obriga à instauração de procedimento disciplinar, excepto se o mesmo já estiver prescrito. Artigo 16.º (Prescrição do procedimento disciplinar) 1. O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve ao fim de três anos, um ano ou um mês, consoante as faltas sejam, respectivamente, muito graves, graves ou leves, sobre a data em que a falta tenha sido cometida, salvo o disposto nos números seguintes. 2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal, o prazo de prescrição será de cinco anos. 3. A prescrição interromper-se-á no momento em que é instaurado o procedimento disciplinar, voltando a correr o prazo se aquele permanecer parado mais de dois meses, por causa não imputável ao arguido. 4. O prazo da prescrição começa a contar-se desde o dia em que o facto ocorreu. 5. Trinta dias após a realização de um jogo, considera-se o seu resultado tacitamente homologado, pelo que, quer os protestos sobre qualificação de jogadores quer as denúncias de infracções disciplinares admitidos e feitos depois daquele prazo não terão quaisquer consequências relativamente a esse jogo e na tabela classificativa, ficando os infractores unicamente sujeitos às penas disciplinares previstas e aplicáveis para os ilícitos que vierem a ser provados. Artigo 51.º (Corrupção da equipa de arbitragem) 1. O Clube que, através da oferta de presentes, empréstimos, promessas de recompensa ou de, em geral, qualquer outra vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer elemento da equipa de arbitragem ou terceiros, directa ou indirectamente, solicitar e obtiver, daqueles agentes uma actuação parcial por forma a que o jogo decorra em condições anormais ou com consequências no seu resultado ou que seja falseado o boletim do encontro, será punido com as seguintes penas: a) Baixa de divisão; b) Multa de 50.000 euros (cinquenta mil euros) a 200.000 euros (duzentos mil euros) Artigo 151º – A (Corrupção da equipa de arbitragem) Os árbitros e árbitros assistentes que solicitem ou aceitem, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, vantagens ou, em geral, quaisquer ofertas susceptíveis, pela natureza ou valor, de pôr em causa a credibilidade das funções que exercem são punidos com a pena de suspensão de dois a dez anos.